:: 29/dez/2018 . 23:48
Estrutura do Réveillon da Cabana Costa do Cacau já está quase pronta e atrai turistas

Estrutura sendo montada para receber os foliões.
Está esperando o quê? Garanta logo seu passaporte para o melhor réveillon de Ilhéus. A mega estrutura de som, palco e iluminação está sendo montada dentro dos padrões de segurança a fim de garantir a tranquilidade para todos os foliões

Ilhéus recebe o réveillon Costa do Cacau.
O Réveillon da Cabana Costa do Cacau, com a vista panorâmica para o mar, vai agitar a praia dos Milionários ao som da banda Sambalight, Alan Diniz e DJ.

Léo Novais, um dos produtores do evento.
Os ingressos são limitados, então corra e garanta logo o seu pelo telefone 73- 3632- 1879/99123-0042.
O evento será All inclusive com o cardápio da melhor qualidade. Clique no leia mais e confira.
Crédito/Foto: Léo Novais.
Por: Fabio Roberto
ILHÉUS: Prefeito Marão proíbe corte de energia elétrica e água de sexta a segunda-feira

O Prefeito Municipal de Ilhéus, Mário Alexandre, sancionou a lei nº 4007, de 27 de dezembro de 2018 (Diário Oficial Eletrônico – ANO III | Edição n. 320, Caderno I – de 28/12/2018), proibindo a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionárias, por motivo de inadimplência. Veja disposição abaixo:

Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
LEI Nº 4007, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a proibição de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, no município de Ilhéus, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionárias, por motivo de inadimplência.
§ 1º – O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é o das 12 horas de sexta-feira até às 12 horas de segunda-feira subsequente.
§ 2º – A proibição, constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12 horas do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto facultativo municipal, até às 12 horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 3º – Os imóveis que se encontrarem fechados, somente poderão ter os serviços suspensos, com ordem judicial.
Art. 2º – O consumidor, beneficiado por esta lei, não terá direito a benefícios cumulativos sem antes quitar o seu débito com a respectiva concessionária.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas na advertência;
II – em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada.
Art. 4º – Os valores financeiros arrecadados pelo município, oriundos das penalidades desta lei, serão aplicados em melhorias nos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água, que competem ao município.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada, no que couber, via Decreto.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 27 de dezembro de 2018, 484º da Capitania de Ilhéus e 137º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
Por: Jornal do radialista
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